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Ficha de anamnese de estética: o que perguntar e o que a LGPD pede da clínica

A paciente chega, pega a prancheta e escreve o que toma de remédio, o que já teve, se está grávida. Essa folha é a ficha de anamnese: o que a pessoa conta sobre a própria saúde antes do procedimento. Abaixo, o que costuma entrar nela. Depois, o que a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei 13.709/2018) pede da clínica quando ela anota e guarda essas respostas, ponto a ponto, com o artigo de cada exigência. A lei classifica o dado de saúde como dado sensível, uma categoria que pede mais cuidado. O conselho de cada profissão tem regras próprias sobre o registro do atendimento, e elas valem em paralelo.

O que perguntar na ficha de anamnese de estética

Cinco blocos, como sugestão de organização e não como regra: cada clínica e cada profissional ajustam o que perguntam.

Identificação mínimaNome, data de nascimento e um telefone de contato. Antes de acrescentar CPF, endereço ou profissão, pergunte se alguém vai usar o dado (veja a necessidade, art. 6, III, na tabela da LGPD).
Motivo da visitaO que a pessoa quer resolver, há quanto tempo e o que já fez ou usou para isso.
Saúde e históricoPerguntas de marcar (sim, não ou não sei), com uma linha para descrever. Os temas: gestação ou amamentação, alergias, medicamentos em uso, doenças diagnosticadas e procedimentos anteriores. Um exemplo de redação: “Você tem alguma alergia? Sim, não ou não sei. Qual?” A ficha só pergunta: quem lê as respostas e define a conduta é o profissional responsável.
Declaração do pacienteUma frase em que o paciente confirma o que informou e se compromete a avisar se algo mudar, como uma gestação ou um remédio novo.
Parte do profissionalEspaço para avaliação, conduta e orientações, preenchido só por quem atende, com a identificação do profissional no conselho.

O que a LGPD pede da clínica, ponto a ponto

Duas palavras da lei aparecem na tabela. Tratamento é qualquer uso do dado: pedir, anotar, guardar, consultar, compartilhar, apagar (nada a ver com o tratamento estético do paciente). Hipótese é cada situação que a lei aceita como motivo para usar o dado.

O resumo abaixo orienta a montagem da ficha. A redação oficial é a do texto da lei, e a decisão final é do seu advogado.

Dado de saúde é sensívelA LGPD classifica o dado referente à saúde como dado pessoal sensível (art. 5, II). As respostas de saúde da ficha entram nessa categoria.
Só nas hipóteses do art. 11O tratamento de dado pessoal sensível somente pode ocorrer nas hipóteses do art. 11. As duas linhas seguintes mostram duas delas.
ConsentimentoUma das hipóteses é o consentimento do titular (o paciente, a quem o dado se refere), de forma específica e destacada, para finalidades específicas (art. 11, I). Em linguagem simples: o pedido aparece em destaque e diz para que o dado será usado, em vez de um “de acordo” geral.
Tutela da saúdeOutra hipótese é a tutela da saúde (a proteção da saúde do paciente), exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária (art. 11, II, f). A lei fala em profissionais de saúde: se quem atende não é, essa hipótese pode não servir.
NecessidadeO tratamento se limita ao mínimo necessário para a finalidade (o motivo pelo qual o dado é pedido), com dados pertinentes, proporcionais e não excessivos (art. 6, III).
Termo em destaqueSe o consentimento for por escrito, deve constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais (art. 8, §1). Ou seja, não pode ficar misturado às outras cláusulas.
Uso comercialÉ vedado comunicar ou compartilhar dado de saúde entre controladores com o objetivo de obter vantagem econômica, salvo as exceções do próprio artigo (art. 11, §4). Controlador é quem decide o que se faz com os dados (a clínica, por exemplo, decide o que fazer com as fichas).
Fim do uso dos dadosOs dados são eliminados depois do término do tratamento deles (aqui, o fim do uso dos dados, e não do tratamento estético), nos limites técnicos das atividades. A lei lista algumas finalidades que autorizam a conservação (art. 16).
CriançaO tratamento de dados de criança exige consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal (art. 14, §1).

Cinco perguntas para a clínica responder antes de usar a ficha

  • Quem atende vai usar a resposta de cada pergunta da ficha? Se ninguém vai usar, a pergunta sai (art. 6, III).
  • Antes de preencher, o paciente fica sabendo, por escrito, para que cada dado serve e por quanto tempo será guardado?
  • Quem atende é profissional de saúde? A resposta ajuda a decidir se a tutela da saúde (art. 11, II, f) cabe ou se o consentimento (art. 11, I) é o caminho. Quem decide é a clínica com o advogado.
  • Onde a ficha em papel fica guardada depois do atendimento, e quem consegue abrir o arquivo digital?
  • Quem define por quanto tempo a ficha fica guardada e como é descartada quando o uso dos dados termina (art. 16)? Cada profissão tem regras próprias do conselho, e a decisão é da clínica com o advogado ou o responsável técnico.

Uma boa prática: entregue a ficha e a explicação sobre o uso dos dados antes, com tempo para ler, e não com a caneta na mão, na porta da sala de atendimento. Deixe o paciente perguntar e corrigir o que informou.

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Ver as fichas do pacote

Este texto e as fichas são material de apoio. Não são parecer médico, jurídico nem sanitário e não definem contraindicação nem conduta. Também não garantem conformidade com a LGPD e não substituem a orientação do seu advogado, do seu conselho profissional ou do encarregado de dados da clínica. Cada profissão tem regras próprias do conselho sobre registro de atendimento e guarda: confirme a norma vigente.

Fonte: Lei 13.709/2018 (LGPD), texto no site do Planalto, planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm: artigos 5, 6, 11 e 16 lidos em 27/10/2026, artigos 8 e 14 lidos em 22/10/2026. A lei pode ser alterada: confira o texto vigente.