Materiais para clínicas / Guia
Guia de apoioFicha de anamnese de estética: o que perguntar e o que a LGPD pede da clínica
A paciente chega, pega a prancheta e escreve o que toma de remédio, o que já teve, se está grávida. Essa folha é a ficha de anamnese: o que a pessoa conta sobre a própria saúde antes do procedimento. Abaixo, o que costuma entrar nela. Depois, o que a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei 13.709/2018) pede da clínica quando ela anota e guarda essas respostas, ponto a ponto, com o artigo de cada exigência. A lei classifica o dado de saúde como dado sensível, uma categoria que pede mais cuidado. O conselho de cada profissão tem regras próprias sobre o registro do atendimento, e elas valem em paralelo.
O que perguntar na ficha de anamnese de estética
Cinco blocos, como sugestão de organização e não como regra: cada clínica e cada profissional ajustam o que perguntam.
| Identificação mínima | Nome, data de nascimento e um telefone de contato. Antes de acrescentar CPF, endereço ou profissão, pergunte se alguém vai usar o dado (veja a necessidade, art. 6, III, na tabela da LGPD). |
|---|---|
| Motivo da visita | O que a pessoa quer resolver, há quanto tempo e o que já fez ou usou para isso. |
| Saúde e histórico | Perguntas de marcar (sim, não ou não sei), com uma linha para descrever. Os temas: gestação ou amamentação, alergias, medicamentos em uso, doenças diagnosticadas e procedimentos anteriores. Um exemplo de redação: “Você tem alguma alergia? Sim, não ou não sei. Qual?” A ficha só pergunta: quem lê as respostas e define a conduta é o profissional responsável. |
| Declaração do paciente | Uma frase em que o paciente confirma o que informou e se compromete a avisar se algo mudar, como uma gestação ou um remédio novo. |
| Parte do profissional | Espaço para avaliação, conduta e orientações, preenchido só por quem atende, com a identificação do profissional no conselho. |
O que a LGPD pede da clínica, ponto a ponto
Duas palavras da lei aparecem na tabela. Tratamento é qualquer uso do dado: pedir, anotar, guardar, consultar, compartilhar, apagar (nada a ver com o tratamento estético do paciente). Hipótese é cada situação que a lei aceita como motivo para usar o dado.
O resumo abaixo orienta a montagem da ficha. A redação oficial é a do texto da lei, e a decisão final é do seu advogado.
| Dado de saúde é sensível | A LGPD classifica o dado referente à saúde como dado pessoal sensível (art. 5, II). As respostas de saúde da ficha entram nessa categoria. |
|---|---|
| Só nas hipóteses do art. 11 | O tratamento de dado pessoal sensível somente pode ocorrer nas hipóteses do art. 11. As duas linhas seguintes mostram duas delas. |
| Consentimento | Uma das hipóteses é o consentimento do titular (o paciente, a quem o dado se refere), de forma específica e destacada, para finalidades específicas (art. 11, I). Em linguagem simples: o pedido aparece em destaque e diz para que o dado será usado, em vez de um “de acordo” geral. |
| Tutela da saúde | Outra hipótese é a tutela da saúde (a proteção da saúde do paciente), exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária (art. 11, II, f). A lei fala em profissionais de saúde: se quem atende não é, essa hipótese pode não servir. |
| Necessidade | O tratamento se limita ao mínimo necessário para a finalidade (o motivo pelo qual o dado é pedido), com dados pertinentes, proporcionais e não excessivos (art. 6, III). |
| Termo em destaque | Se o consentimento for por escrito, deve constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais (art. 8, §1). Ou seja, não pode ficar misturado às outras cláusulas. |
| Uso comercial | É vedado comunicar ou compartilhar dado de saúde entre controladores com o objetivo de obter vantagem econômica, salvo as exceções do próprio artigo (art. 11, §4). Controlador é quem decide o que se faz com os dados (a clínica, por exemplo, decide o que fazer com as fichas). |
| Fim do uso dos dados | Os dados são eliminados depois do término do tratamento deles (aqui, o fim do uso dos dados, e não do tratamento estético), nos limites técnicos das atividades. A lei lista algumas finalidades que autorizam a conservação (art. 16). |
| Criança | O tratamento de dados de criança exige consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal (art. 14, §1). |
Cinco perguntas para a clínica responder antes de usar a ficha
- Quem atende vai usar a resposta de cada pergunta da ficha? Se ninguém vai usar, a pergunta sai (art. 6, III).
- Antes de preencher, o paciente fica sabendo, por escrito, para que cada dado serve e por quanto tempo será guardado?
- Quem atende é profissional de saúde? A resposta ajuda a decidir se a tutela da saúde (art. 11, II, f) cabe ou se o consentimento (art. 11, I) é o caminho. Quem decide é a clínica com o advogado.
- Onde a ficha em papel fica guardada depois do atendimento, e quem consegue abrir o arquivo digital?
- Quem define por quanto tempo a ficha fica guardada e como é descartada quando o uso dos dados termina (art. 16)? Cada profissão tem regras próprias do conselho, e a decisão é da clínica com o advogado ou o responsável técnico.
Uma boa prática: entregue a ficha e a explicação sobre o uso dos dados antes, com tempo para ler, e não com a caneta na mão, na porta da sala de atendimento. Deixe o paciente perguntar e corrigir o que informou.
Quer as fichas prontas para adaptar?
Se preferir partir de um modelo em vez de montar do zero, o Pacote de Fichas de Anamnese traz quatro fichas editáveis (facial, corporal, harmonização facial e depilação a laser), um termo de ciência sobre dados de saúde com os artigos da LGPD nos pontos principais, um registro de atualização e um checklist de implantação, para você adaptar à sua clínica. PDF e DOCX, R$ 47, pagamento único.
Ver as fichas do pacoteEste texto e as fichas são material de apoio. Não são parecer médico, jurídico nem sanitário e não definem contraindicação nem conduta. Também não garantem conformidade com a LGPD e não substituem a orientação do seu advogado, do seu conselho profissional ou do encarregado de dados da clínica. Cada profissão tem regras próprias do conselho sobre registro de atendimento e guarda: confirme a norma vigente.
Fonte: Lei 13.709/2018 (LGPD), texto no site do Planalto, planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm: artigos 5, 6, 11 e 16 lidos em 27/10/2026, artigos 8 e 14 lidos em 22/10/2026. A lei pode ser alterada: confira o texto vigente.
Leia também
- Termo de imagem do paciente: o que a LGPD pede da clínica antes de pedir a foto, o vídeo ou o depoimento
- Mensagem de serviço no WhatsApp da clínica: o que a Meta cobra desde 1º de outubro de 2026 e como estimar o seu mês
- Pode pedir avaliação no Google na clínica? O que o Google proíbe e as regras do CFM para publicações de médicos
- Instagram do médico: o que a Resolução CFM 2.336/2023 exige no perfil, permite e proíbe