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O que o médico pode e não pode postar no Instagram, segundo a Resolução CFM 2.336/2023

Antes de postar o valor da consulta, um desconto ou um antes e depois, vale saber o que diz a Resolução CFM 2.336/2023, sobre publicidade e propaganda médicas. O artigo 8º, §1º, inclui o Instagram, o WhatsApp, o TikTok e o YouTube entre as redes sociais próprias do médico. Abaixo, o que ela exige no perfil, o que permite e o que proíbe, com o artigo de cada ponto, num resumo do PDF oficial. Vale para médicos; dentistas e outras profissões seguem a norma do próprio conselho.

O que precisa constar e quem responde

  • Artigo 4º. A peça de publicidade ou propaganda médica deve trazer o nome do médico e o número de registro no CRM onde ele exerce, acompanhado da palavra MÉDICO, e a especialidade ou área de atuação, quando registrada no CRM, seguida do número do RQE, quando houver.
  • Artigo 13, §1º, alíneas d, e e f. Para pós-graduação lato sensu ou stricto sensu devidamente cadastrada no CRM, a divulgação segue o formato "MÉDICO(A) com pós-graduação em (área)", seguido de NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta. Ao médico com título de especialidade, é permitido divulgar até 2 especialidades e as áreas de atuação relacionadas a elas.
  • Artigo 6º. Em redes sociais, blogs e sites onde houver publicidade ou propaganda de assuntos médicos, essas informações devem estar na página principal do perfil, de pessoa física ou jurídica, ou equivalente.
  • Artigo 5º, inciso I. Nas peças de clínicas, hospitais e outros estabelecimentos de saúde, em ambiente físico ou virtual, devem constar, em local visível, o nome do estabelecimento com o número de cadastro ou registro no CRM e o nome do Diretor Técnico-Médico com o número de inscrição no CRM (com a especialidade e o RQE, onde for exigível). O rol dos itens está descrito no Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame), do CFM.
  • Artigo 3º. Perante os CRMs, o médico responde pelo que divulga como pessoa física, e o Diretor Técnico-Médico responde pela divulgação dos estabelecimentos de hospitalização e assistência médica de qualquer natureza, públicos e privados, em ambiente físico ou virtual.

O que a resolução permite

  • Artigo 8º, inciso III. Publicar selfie, imagens e áudios nas redes está permitido, desde que não tenham características de sensacionalismo ou de concorrência desleal.
  • Artigo 9º, inciso I. Usar foto ou vídeo com detalhes do ambiente de trabalho, da própria imagem e de membros da equipe clínica e de outros auxiliares.
  • Artigo 9º, incisos IV e V. Informar como marcar consulta, os horários e o funcionamento do consultório; orientar os pacientes sobre o local (estacionamento, segurança, privacidade, conforto e localização) e sobre o portfólio de atendimento, como planos, seguros saúde e procedimentos.
  • Artigo 9º, incisos VI e VII. Informar valores de consultas, meios e formas de pagamento, e que o valor de procedimentos particulares poderá ser acordado entre as partes antes do atendimento e da execução.
  • Artigo 9º, inciso VIII. Anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais, sem vincular a promoção a vendas casadas, premiações ou outros que desvirtuem o objetivo final da medicina como atividade-meio, conforme o Manual da Codame.
  • Artigo 9º, inciso XV. Fazer comentário genérico sobre o prazer com o trabalho e a alegria em receber pacientes e acompanhantes, desde que não identifique pacientes ou terceiros e não tenha tom pejorativo, desrespeitoso, ofensivo, sensacionalista ou incompatível com os compromissos éticos da medicina para com instituições, colegas, especialidades, técnicas e procedimentos.
  • Artigo 9º, inciso XVI. Revelar resultados comprováveis de tratamentos e procedimentos, desde que não identifique pacientes. Para mostrar resultado com imagem de paciente, veja o artigo 14, mais abaixo.

O que a resolução proíbe

  • Artigo 11, inciso XII. Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento.
  • Artigo 11, inciso XVI. Portar-se de forma sensacionalista ou autopromocional, praticar concorrência desleal ou divulgar conteúdo inverídico.
  • Artigo 11, §2º. A norma define sensacionalismo, entre outros pontos, como divulgar procedimento para enaltecer e priorizar a atuação do médico ou do local onde atua; veicular em público informação que possa causar intranquilidade, insegurança, pânico ou medo, de forma coletiva ou individual, mesmo que seja sobre fatos conhecidos; e usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais e informações que induzam à percepção de resultados assegurados.
  • Artigo 11, §3º. Promocional, para a norma, é referir-se a si próprio, ao serviço onde atua ou a técnicas e procedimentos de modo a conferir-se propriedades e qualidades privilegiadas.
  • Artigo 11, incisos IV e V. Participar de propaganda ou publicidade de medicamento, insumo médico, equipamento, alimento e outros produtos induzindo à ideia de resultado assegurado (inciso IV), e conferir selo de qualidade ou outra chancela a produtos alimentícios, de higiene pessoal ou de ambientes, material esportivo e outros pelo mesmo motivo (inciso V).
  • Artigo 11, incisos II e IX. Atribuir capacidade privilegiada a aparelhos ou a técnicas, mesmo que o médico seja o único a executá-las.
  • Artigo 11, inciso VIII. Expor imagens de consultas e procedimentos transmitidas em tempo real (ao vivo), com técnicas ou métodos de abordagem, ainda que com autorização expressa do paciente. A norma ressalva o art. 13, inciso IV (trabalhos e eventos científicos destinados exclusivamente a médicos e estudantes de medicina, com prévia autorização do paciente ou de seu representante legal) e o art. 14, inciso II, alínea d (filmagem por equipe externa, autorizada apenas em partos, quando a parturiente ou os familiares quiserem e houver anuência do médico).
  • Artigo 11, inciso XIII. Permitir, autorizar ou não impedir que o nome do médico entre em listas de premiações, homenagens ou concursos para escolher quem recebe títulos como "médico do ano" ou "destaque da especialidade", com foco promocional.
  • Artigo 11, inciso I. Divulgar, quando não é especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir à confusão com a divulgação de especialidades.
  • Artigo 11, incisos III e VII. Divulgar equipamento ou medicamento sem registro na Anvisa e divulgar método ou técnica não reconhecido pelo CFM.

Imagem de paciente e antes e depois

O artigo 14 permite usar imagem de pacientes ou de bancos de imagens com finalidade educativa. Para demonstrar resultados de técnicas e procedimentos, o inciso II fixa princípios, entre eles:

  • Alínea a. Qualquer uso de imagem deve vir acompanhado de texto educativo com as indicações terapêuticas, os fatores que influenciam possíveis resultados e a descrição das complicações descritas na literatura científica.
  • Alínea b. Demonstrações de antes e depois devem ser apresentadas em um conjunto de imagens que mostre indicações, evoluções satisfatórias, evoluções insatisfatórias e complicações da intervenção.
  • Alíneas e e f. É vedado usar imagem de procedimento que identifique o paciente, e é vedada qualquer edição, manipulação ou melhoramento das imagens.
  • Alínea i. Quando as imagens vêm do banco de dados do próprio médico ou do serviço a que pertence: obter a autorização do paciente, respeitar o pudor e a privacidade dele e garantir o anonimato, mesmo que ele tenha autorizado a divulgação.
  • Alínea g. Autorretratos repostados dos pacientes e depoimentos sobre a atuação do médico devem ser sóbrios, sem adjetivos que denotem superioridade ou induzam a promessa de resultado.

Para postagens de pacientes e de terceiros, inclusive as repostadas pelo médico e as com elogios (artigo 8º, §§3º e 4º), veja o guia Pode pedir avaliação no Google na clínica?

Este resumo traz trechos da resolução, e mesmo nos artigos citados há incisos que ficaram de fora. Ela também trata de entrevistas e dos deveres do médico e remete ao Manual da Codame para orientações e critérios. Em caso de dúvida, o artigo 13, inciso V, prevê a consulta à Codame do seu CRM. Dentistas e outras profissões seguem a norma do conselho de cada uma.

Fonte: Resolução CFM nº 2.336/2023, PDF oficial no sistema de normas do CFM, publicada no Diário Oficial da União em 13/09/2023 (seção 1, página 312), lida em 26/10/2026.

Material à parte: conferir antes de postar

Saber o que a norma diz é uma parte. A outra é conferir o seu perfil e cada post antes de publicar.

O Checklist de publicidade médica no Instagram tem 30 itens de marcar. Cada um traz o artigo, o inciso ou a alínea da Resolução CFM 2.336/2023 de onde vem. Há um capítulo só para imagem de paciente, incluindo antes e depois, e uma tabela para registrar o que você conferiu e a dúvida que levou ao CRM.

Vale para médicos. Marcar todos os itens não basta. O checklist não substitui a norma, a orientação jurídica nem a consulta à Codame do seu CRM, e não garante resultado, alcance, paciente nem aprovação pelo conselho.

PDF de 5 páginas, R$ 47, pagamento único por cartão ou Pix. Você baixa logo após o pagamento.

Ver o checklist de 30 itens

Se a dúvida é o que gravar, o Guia de Instagram Reels para Clínicas traz um roteiro de 5 blocos, 12 aberturas e um calendário de 4 semanas, mais uma lista de revisão do vídeo. Ele não garante alcance nem pacientes e não substitui a norma do seu conselho. PDF, R$ 97, pagamento único.

Ver o roteiro do Guia de Reels

Este texto e os materiais são apoio. Não substituem orientação jurídica nem a norma do seu conselho profissional, que pode mudar: confirme na fonte e com o seu conselho antes de decidir.